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DOC. 282.3057.2260.0851

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - REJULGAMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - USO DOMICILIAR - LIMITAÇÃO CONTRATUAL - NEGATIVA LÍCITA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.

Conforme dispõe a Lei 9.656/98, art. 10, VI, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Inexistindo irregularidade na negativa do plano de saúde no fornecimento de medicamento não neoplásico e de uso domiciliar, resta afastada obrigação de reparação de eventuais prejuízos de ordem moral e material. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NOVO JULGAMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - USO DOMICILIAR - EXCEPCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO - EFICÁCIA COMPROVADA - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. «Na forma de precedente da Segunda Seção do STJ, não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento d o feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS (EREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022)» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).

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