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DOC. 282.3326.8556.0934

TJSP. Cumprimento de sentença. habilitação do crédito na Recuperação judicial. exequente que requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor do débito. extinção do cumprimento de sentença. novação da dívida com a habilitação na Recuperação. Crédito da exequente que deve ser perseguido no Juízo da recuperação Judicial. extinção bem decretada. A habilitação do crédito na Recuperação Judicial acarreta a novação do crédito e considerando essa novação operada, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do art. 59, §1º da Lei 11.101/2005. Exequente que deve buscar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial. recurso adesivo. honorários advocatícios em favor dos patronos da executada. incidência que deve ocorrer sobre o valor do proveito econômico obtido. exequente que requereu o prosseguimento da ação com base no valor total que entende devido. honorários que incidem sobre esse valor. Os honorários advocatícios fixados nos autos devem incidir sobre o proveito econômico obtido e, não, sobre o valor do crédito habilitado na Recuperação Judicial. A exequente quando requereu o prosseguimento deste cumprimento de sentença tinha ciência que seu crédito era aquele habilitado na Recuperação Judicial. Se resolveu demandar por valor diverso daquele, deve responder pelos honorários sobre o valor demandado. Espólio que se habilitou como terceiro interessado nos autos do cumprimento de sentença visando recebimento de honorários. decisão que determinou a propositura de cumprimento de sentença nos autos da ação que reconheceu o direito ao recebimento dos honorários. Preclusão. falta de interesse recursal. Falta interesse recursal ao espólio que se habilitou como terceiro interessado nos autos desse cumprimento de sentença, uma vez que o Douto Juízo «a quo» determinou que a «discussão acerca dos honorários fixados em favor do Espólio deverão ser objeto de cumprimento de sentença em incidente nos autos onde ocorreu a fixação.» Apelação da exequente não provida. Recurso adesivo provido. Apelação do terceiro não conhecida

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