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DOC. 282.5275.7513.3955

TJSP. Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Executado que noticiou proposta de acordo para quitação da dívida e, efetuando depósito nos autos, requereu a extinção da execução e a retirada de seu nome do rol dos inadimplentes. Indeferimento. Manutenção. Ausência de comprovação de que o remetente da carta eletrônica tinha poderes para representar o exequente e, especialmente, para celebrar acordos em nome dele. O executado lastreia sua pretensão em correspondência eletrônica que lhe foi enviada pelo escritório de Advocacia Perez de Rezende. A carta menciona o contrato e o valor para quitação (R$2.542,40). Tendo efetuado o depósito daquela quantia nos autos, ele pugnou pela extinção do processo e pela retirada de seu nome do cadastro infamante. Sem razão, porém. O exequente está representado nos autos pelo escritório de Advocacia Melhado Advogados. Não há comprovação de que a advogada que enviou a carta eletrônica ao executado tinha poderes para representar o exequente e, especialmente, fazer acordos em seu nome. Nesse panorama, sem anuência expressa do credor a respeito da suficiência do depósito não há como considerar satisfeito seu crédito. Agravo não provido

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