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DOC. 282.7800.4957.5264

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, não há como concluir pela ocorrência de arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, as então embargantes manejaram o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Por prudência ante a possível violação da CF/88, art. 5º, LIV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando tratar-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica das causas, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, tem entendido como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil. 2. Esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do CCB, art. 50, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Ressalva do Relator. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor das executadas, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 4. Não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do CCB, art. 50, o acórdão regional acabou por afrontar o devido processo legal, em ofensa à letra da CF/88, art. 5º, LIV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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