TJSP. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS E PLANILHA. CREDITO RECONHECIDO. EXCESSO DE COBRANÇA. AJUSTE DO VALOR COBRADO.
Ação Monitória. Sentença de improcedência dos embargos ao mandado monitório. Recurso da ré embargante. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. As questões discutidas nos autos envolvem questões de fato já avaliadas e constatadas adequadamente além da própria matéria de direito, prescindindo-se, portanto, da ampliação da instrução processual para o julgamento. A prova pericial somente se faz adequada, quando o juiz - destinatário das provas - declarar sua necessidade e avaliar sua pertinência para compreensão da dinâmica do contrato (lançamentos de créditos, taxas cobradas, juros realmente cobrados, etc.). Segundo, cabível o ajuizamento da ação monitória. O instrumento contratual e suas clausulas gerais (fls. 33/34 e fls. 46/54), os extratos juntados (fls. 55/61) e a planilha de cálculos detalhada (fls. 62), além das cédulas de credito bancário (fls. 108/118 e fls. 119/129) constituíam prova escrita, na forma do CPC, art. 700. Incidência da Súmula 247/STJ. Validade da emissão das cédulas de crédito bancário, conforme previsto nas clausulas gerais do contrato celebrado entre as partes. (fls. 46/54). Terceiro, reconhece-se o excesso de cobrança. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação da sua pactuação expressa («CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS», prevista igualmente em ambos os contratos ( fl. 111/112 e fl. 122). Em relação a alegação de encargos indevidos, vêm previstos na mesma cláusula contratual antes mencionada («CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS», prevista igualmente em ambos os contratos - fl. 111/112 e fl. 122), não havendo que se abusividade. Entretanto, no demonstrativo de débito (fls. 62), houve incidência de taxa de juros remuneratórios de 7% mais selic), superior àquelas previstas nos contrato (1,1200% ao mês para o contrato 94285-0 e 1,200% ao mês para o contra 88781, conforme fls. 108 e fl. 111). Excesso de cobrança reconhecido. Determinação de apresentação de novos cálculos, na fase de execução. Embargos ao mandado monitório julgados parcialmente procedentes, convertendo-se o mandado monitório em título executivo judicial com ajustes nos juros remuneratórios.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito