TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRAS - NÚCLEO DA BAHIA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. 1.1 -
Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, as razões do recurso de revista são completamente lacônicas, não tendo a parte declinado precisamente os fundamentos que permitiriam a sua análise, em especial o suporte fático acerca da prefacial. 1.2 - O que se verifica é que a associação autora remete esta Corte integralmente à leitura dos embargos de declaração e do acórdão regional para investigar eventual nulidade, o que é de todo inadmissível. Agravo conhecido e não provido. 2 - DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em relação à decisão surpresa, esta não se verifica, pois a extinção do processo sem resolução do mérito decidida pelo Tribunal Regional amparou-se na ausência de pressuposto processual, nos termos do CPC, art. 485, VI, o que as partes tinham o dever de prever, conforme se extrai do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa 39/2016 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - CERCEAMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA INDISPENSÁVEL À DEMANDA. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU À DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. O Tribunal Regional consignou que a associação autora dispôs de tempo hábil para a juntada das provas complementares, estas deferidas quando feito o julgamento favorável da preliminar de negativa de prestação jurisdicional contra a sentença, sem que tenha feito em sua completude no momento oportuno, apesar do transcurso de quase seis meses entre a determinação do retorno dos autos e a audiência de instrução marcada. Não se verifica cerceamento de produção de provas, nem ofensa à coisa julgada. Agravo conhecido e não provido. 4 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR DANO MATERIAL CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DO VALOR DA RESERVA MATEMÁTICA EXISTENTE NA PETROS E O EFETIVAMENTE DEVIDO. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. CASO CONCRETO RETRATA AUSÊNCIA DE ORIGEM COMUM DOS DIREITOS. DIREITO INDIVIDUAL NÃO HOMOGÊNEO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 4.1 - No presente processo, a controvérsia cinge-se sobre a definição da natureza jurídica do direito à indenização substitutiva por dano material pós-contratual correspondente à diferença do valor da reserva matemática existente na PETROS e o que seria efetivamente devido, nos termos dos Temas 955 e 1.021 do STJ, para efeito da ação coletiva interposta por associação em nome dos associados substitutivos. 4.2 - Não se discute nos autos a legitimidade da associação em buscar a defesa dos direitos homogêneos dos associados. 4.3 - O Tribunal Regional consignou que para a verificação do efetivo dano material, faz-se necessário perquirir sobre a situação particular de cada associado, situações essas de circunstâncias não homogêneas, como vinculação ou não à fundação PETROS, ações individuais requerendo recolhimentos de contribuição à fundação de seguridade social PETROS, ocorrência de prescrição, existência de quitação por adesão a PIDV, entre outras circunstâncias particulares e individuais de cada associado. 4.4 - Registre-se que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os sindicatos, o que se aplica por extensão às associações, têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos dos seus associados, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada substituído, porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. 4.5 - Ocorre que, quando se está se referindo à indenização substitutiva por dano material pós-contratual correspondente à diferença do valor da reserva matemática existente na fundação PETROS e o que seria efetivamente devido pleiteado pela associação em nome de todos os seus associados substituídos, a análise individual de cada situação prevalece sobre a tutela coletiva, podendo, inclusive, retirar a origem comum dos direitos, tendo em vista a possibilidade de inclusão de associados, os quais podem não possuir o pleiteado direito por sequer estarem vinculados à Fundação Petros de Seguridade Social, tal como consignado pela Corte Regional. 4.6 - A inexistência da origem comum da parcela, tendo em vista a sujeição de inúmeras variáveis individualmente consideradas para se chegar à pleiteada indenização substitutiva, retira o caráter homogêneo da ação, restando caracterizada a natureza jurídica do pleito como heterogêneo ou não homogêneo. 4.7 - Nesse passo, a tutela coletiva pleiteada torna-se ineficaz, inadequada, lenta e menos econômica do que a individual ou a coletiva em agrupamento com associados que efetivamente teriam situações parecidas e de origem comum, nesse último caso, para que realmente o aspecto coletivo prevaleça sobre as situações individualmente consideradas. Agravo conhecido e não provido.
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