TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de tráfico de drogas. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a incidência do privilégio, a revisão da dosimetria e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa, porém sem qualquer alteração prática. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando, ao chegarem em local já conhecido como ponto de comércio espúrio, lograram avistar dois indivíduos juntos num beco, os quais, tão logo perceberam a presença da guarnição, empreenderam fuga. Os agentes da lei então se dividiram e correram atrás dos elementos, tendo o policial Bruno, que perseguia o acusado, presenciado o exato momento em que este jogou uma sacola atrás de uns tijolos. Ato contínuo, o réu foi detido alguns metros à frente, tendo o outro indivíduo conseguido se evadir. Após a captura do apelante, os policiais retornaram ao local onde o mesmo dispensou o saco que trazia consigo, no interior do qual restaram arrecadados 42,70g de cloridrato de cocaína (70 pinos), tudo endolado para a pronta revenda ilícita. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que optou pelo silêncio na DP e que em juízo refutou a autoria do injusto, aduzindo que a droga encontrada pelos policiais teria sido dispensada pelo outro elemento que conseguiu se evadir. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, condição do agente (portador de maus antecedentes), local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual reparo, porém sem alteração do quantitativo final (non reformatio in pejus). Correta negativação da pena-base, diante dos maus antecedentes do réu, relevados por condenação definitiva anterior. Na espécie, embora o registro da FAC ostente trânsito em julgado ocorrido no ano de 2008, sabe-se que a questão relacionada ao prazo da condenação anterior, ainda que longínquo, não tende a exibir relevância para condicionar a validade dos maus antecedentes (STJ). Entendimento diverso ressuscitaria os reflexos inerentes ao chamado direito ao esquecimento, que já mereceu apreciação por parte do Supremo Tribunal Federal, o qual, apreciando o tema 150 da repercussão geral (RE Acórdão/STF), assentou que «é incompatível com a CF/88 a ideia de um direito ao esquecimento», pelo que «não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP". Orientação deste TJERJ no sentido de que condenações criminais antigas não ensejam a adoção do chamado «direito ao esquecimento», apenas por repercutirem efeitos secundários presentes, ciente de que tal eficácia é inerente à história penal do réu, cuja avaliação, insuscetível de apagamento fictício, sempre deverá se fazer sentir na dosimetria relacionada à prática de nova infração penal. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Hipótese em que a pena basilar comportaria majoração pela recomendada fração de 1/6 (STJ, Rel. Min. Joel Paciornik, 5ª T. HC 505435, julg. em 04.06.2019), por força dos maus antecedentes do réu. Contudo, diante da ausência de recurso ministerial (non reformatio in pejus), devem ser preservadas as penas iniciais fixadas pela instância a quo (05 anos e 06 meses de reclusão + 560 dias-multa), as quais se tornam definitivas à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pelo regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do réu, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar a dosimetria, porém sem alteração do quantitativo penal.
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