TJSP. *PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -
Obrigação de fazer consistente na exibição de documentos (contrato de empréstimo), com julgamento de procedência no primeiro grau de jurisdição, porque a instituição financeira exibiu a documentação sem resistência, isentando-a de ônus sucumbencial - Irresignação recursal da parte autora alegando ter exaurido a via administrativa, de modo que deve haver fixação de sucumbência em seu favor - SUCUMBÊNCIA - Situação em que para o pedido exibitório há a necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, cumprindo os requisitos estabelecidos no REsp. Acórdão/STJ julgado no rito do art. 543-C do C.P.C. de 1973 para a procedência da pretensão, ou seja, prova de solicitação, em prazo hábil (30 dias), no âmbito administrativo, com o recolhimento da respectiva tarifa pelo fornecimento das cópias, se possível estima-las quantitativamente no pedido, caso contrário, exigível somente no recebimento - Exaurimento administrativo não comprovado no caso dos autos, eis que a notificação extrajudicial contém vícios formais e enseja violação ao sigilo financeiro (ausência de procuração et extra com firma reconhecida ou certificação digital, além de não fazer pedido de remessa exclusiva para o domicílio cadastral), sendo imprestável ao fim destinado - Hipótese de procedência da pretensão exibitória, mas com a isenção da instituição financeira dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade - Sentença mantida - Apelação não provida.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito