TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática das condutas tipificadas no art. 147, por 03 (três) vezes, c/c art. 150 c/c art. 129, §9º, todos do CP, tudo na forma da Lei 11.340/2006 e em concurso. Condenação pelos delitos previstos nos arts. 147, por 02 (duas) vezes, em continuidade delitiva, c/c art. 150, §1º, c/c art. 129, §9º, do CP, tudo na forma da Lei 11.343/2006 e em concurso material. Absolvição quanto a uma das imputações do delito do CP, art. 147. Irresignação defensiva. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos pela situação de flagrância, pelo registro de ocorrência e seu aditamento (PDF 13 e 54), termos de declaração (PDF 07, 09, 11, 57 e 63), Laudo de Exame de Corpo de Delito (PDF 85 e 147), Laudo de Exame de Lesão Corporal (PDF 145), Laudo de Exame de Local de Constatação de Dano (PDF 151), bem como pela prova oral produzida em Juízo. Crimes praticados no âmbito doméstico. Palavras das vítimas que tem valor probante diferenciado. Jurisprudência consolidada. Narrativas das vítimas harmônicas e coerentes em todas as vezes em que foram ouvidas durante a persecução penal. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho do policial militar como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Tese defensiva recursal. Ausência de provas. Pretensão exclusivamente argumentativa, desprovida de elementos probantes, objetivos, capazes de desconstituir o acervo probatório acusatório coligido nos autos. Rejeição. Dosimetria. Crítica. Crime do CP, art. 147. Primeira fase. Pena base fixada acima do mínimo legal em razão das consequências do delito. Exasperação em fração superior a 1/6 (um sexto). Ausência de fundamentação a ensejar a exasperação da pena-base para além de 1/6 (um sexto). Reforma que se faz necessária. Pena-base redimensionada para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Segunda fase. Reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, ``f¿¿, do CP. Delito praticado com prevalência de relação doméstica. Reincidência do agente. Em razão da alteração da dosimetria na fase anterior, faz-se necessário reparar a pena intermediária. Uso da fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante. Pena fixada em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Terceira fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Reprimenda definitiva estabelecida em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Continuidade delitiva. Crítica. Aplicação da mesma pelo Juízo a quo. Apesar dos delitos terem sido praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi, não se verifica a existência do requisito subjetivo (desígnios autônomos). Adoção da teoria objetivo-subjetiva. Fundamental presença de liame subjetivo entre as condutas. Jurisprudência do E. STJ. Ausência de recurso ministerial. Manutenção da continuidade delitiva, como existente, sob pena de reformatio in pejus. Aumento na fração de 1/6 (um sexto). Reprimenda definitiva do Apelante estabelecida em 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. Crime do art. 150, §1º, do CP. Primeira fase. Pena base fixada acima do mínimo legal em razão das consequências do delito. Exasperação em fração superior a 1/6 (um sexto). Ausência de fundamentação a ensejar a exasperação da pena-base para além de 1/6 (um sexto). Reforma que se faz necessária. Pena-base redimensionada para 07 (sete) meses de detenção. Segunda fase. Reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, ``f¿¿, do CP. Delito praticado com prevalência de relação doméstica. Reincidência do agente. Em razão da alteração da dosimetria na fase anterior, faz-se necessário reparar a pena intermediária. Uso da fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante. Pena fixada em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Terceira fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Reprimenda definitiva estabelecida em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Crime do art. 129, §9º, do CP. Primeira fase. Pena base fixada acima do mínimo legal em razão das consequências do delito. Exasperação em fração superior a 1/6 (um sexto). Ausência de fundamentação a ensejar a exasperação da pena-base para além de 1/6 (um sexto). Reforma que se faz necessária. Pena-base redimensionada para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Segunda fase. Reconhecimento da agravante da reincidência. Em razão da alteração da dosimetria na fase anterior, faz-se necessário reparar a pena intermediária. Uso da fração de 1/6 (um sexto). Pena fixada em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. Terceira fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Reprimenda definitiva estabelecida em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. Concurso material. Pluralidade de condutas. CP, art. 69. Reprimenda penal final estabelecida em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 35 (trinta e cinco) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena. Tese defensiva. Abrandamento para o regime aberto. Rejeição. Réu reincidente. Presença de circunstâncias judiciais negativas. Art. 33, §2º e §3º, do CP. Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto corretamente fixado. Regular a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Delitos praticados em contexto da Lei 11.340/06. Aplicação do verbete sumular 588, do E. STJ. Regular a não concessão do sursis. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 77, I e II, do CP. Correto o entendimento do Juízo a quo. Recurso conhecido e provido em parte. Reforma da sentença. Redimensionamento da pena. Manutenção dos demais termos do julgado.
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