TJRJ. Apelação Criminal. Os sentenciados foram condenados em 01/12/2021, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, na forma do art. 14, II do CP. Penas fixadas em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, em regime aberto, além de 06 (seis) dias-multa, no menor valor unitário, sendo-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recurso ministerial pleiteando a condenação dos acusados por roubo consumado e a fixação de regime mais gravoso. Recursos defensivos postulando a absolvição, por fragilidade probatória. Subsidiariamente, ALEXSANDER CORREIA ALVES pugnou pela desclassificação da conduta para aquela prevista nos arts. 175 e 176, do CP. Já o sentenciado CARLOS FABRÍCIO LEOCÁDIO CAETANO DA CONCEIÇÃO, alternativamente, requereu a revisão da dosimetria e a isenção das custas. Parecer ministerial pelo não provimento dos recursos defensivos e pelo provimento do ministerial. 1. Segundo a denúncia, os acusados, em conjunto, no dia 05/05/2020, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, subtraíram 4 (quatro) garrafas de uísque, 12 (doze) latas de cerveja, 4 (quatro) garrafas de energético, uma máquina de cartões, além de um aparelho de telefonia celular Motorola/Moto G6, da vítima. O lesado era entregador do Ifood e, ao realizar uma entrega, foi abordado pelos denunciados, que, com emprego de um simulacro de arma de fogo portado por Carlos Fabrício, anunciaram o assalto, subtraindo de Eduardo as bebidas que transportava e seu aparelho celular, empreendendo fuga na motocicleta que utilizavam. Após a fuga dos denunciados, o lesado gritou por socorro, chamando a atenção do condutor de um veículo, que colidiu com a moto em que estavam os acusados, tendo a motocicleta caído ao chão e a vítima recuperado suas mercadorias que ficaram no solo. Por fim, os roubadores foram presos em flagrante e reconhecidos. 2. Não prospera o pleito absolutório. A materialidade restou evidente, face ao registro de ocorrência e aos documentos que o acompanham. Igualmente, a autoria é incontroversa, já que os acusados categoricamente foram reconhecidos, inclusive no ato do flagrante, na delegacia e em Juízo, oportunidade em que foram renovados o reconhecimento e a dinâmica dos fatos, em harmonia com as demais provas, em especial os relatos dos policiais. 3. Inconteste a identidade dos acusados, assim como o delito perpetrado. 4. Ao contrário do que alega a defesa, os militares foram ao local do evento e verificaram que se tratava de um roubo sofrido pelo entregador do Ifood. Os policiais chegaram lá e viram uma moto e um carro abandonados. Esse carro havia colidido com a moto. Populares esclareceram que a moto era dos rapazes que fugiram, após roubarem a vítima que entregava bebidas. Na sequência, os militares foram ao encalço dos apelantes, que foram capturados por populares, trazendo-os para o local do delito para apurar o fato e resguardar a segurança deles, porque a população queria linchá-los. A vítima os reconheceu e detalhou a dinâmica do fato aos militares. 5. Não há qualquer dúvida de que se trata de roubo, eis que o painel probatório demonstra com segurança que os sentenciados se utilizaram da grave ameaça, com emprego de uma réplica de arma de fogo para subtrair os bens do lesado, assim como de palavras ameaçadoras, configurando o crime imputado. Indubitável que o lesado entregou seus objetos porque foi ameaçado. Ele foi firme ao dizer que o carona (o denunciado CARLOS FABRÍCIO), acompanhado do imputado ALEXSANDER, o abordou, mostrou a arma, disse «perdeu» e determinou a entrega das bebidas e dos demais bens, descritos na inicial. 6. Correto o juízo de censura. 7. De outra banda, deve prosperar o pleito ministerial. Na hipótese, em observância à Súmula 582/STJ, trata-se de roubo consumado. Houve o emprego da grave ameaça ao lesado e a entrega dos pertences, restando clara a inversão da posse, mesmo que por breve período e em seguida à perseguição imediata aos sentenciados e recuperação das coisas roubadas. 8. Remanesce o concurso de pessoas. 9. A dosimetria deve ser alterada para afastar a redução aplicada, considerando o conatus. O regime também deve ser modificado para o semiaberto nos moldes do art. 33, § 2º, b, do CP. 10. A isenção das custas deve ser requerida ao juízo da VEP. 11. Recursos conhecidos, negando-se provimento aos defensivos e dando provimento ao ministerial pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, aquietando a resposta penal de cada acusado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de prisão em desfavor dos acusados ALEXSANDER CORREIA ALVES e CARLOS FABRÍCIO LEOCÁDIO CAETANO DA CONCEIÇÃO, com o prazo de validade de 12 (doze) anos.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito