TJRJ. Ação de alimentos. Alimentos pretendidos na base 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais, abatidos os descontos obrigatórios e, na ausência de vínculo empregatício, o valor equivalente a 57% (cinquenta e sete por cento) do salário mínimo. Alimentos provisórios fixados em 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do réu, caso haja vínculo empregatício, mediante desconto em folha ou 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, caso não se comprove vínculo empregatício. Sentença de procedência condenando o réu a pagar alimentos definitivos no valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, deduzidos os descontos obrigatórios, e no caso de inexistência desse vínculo, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Determinou, ainda, que o réu arque com 50% do valor do material e uniforme escolar em escola pública (inclusive mochila e tênis), mediante apresentação de lista de material e 50% do valor dos medicamentos/tratamentos médicos, oftalmológicos e odontológicos, mediante apresentação de receita médica e nota fiscal. Apelo do réu, em busca da redução do valor determinado. Relativização do princípio da congruência. Precedentes. Menor atualmente com 12 (doze) anos de idade, representada por sua mãe, (atualmente com 33 anos de idade), mora em Duque de Caxias de aluguel e trabalha como recepcionista. O pai (atualmente com 39 anos de idade), reside em Duque de Caxias, não paga aluguel, possui outra filha mais velha, é motorista do aplicativo, e eventualmente, motorista de caminhão. Dever de sustentar os filhos menores, que decorre do poder familiar. Observância ao trinômio: necessidade, possibilidade e razoabilidade. Manutenção dos valores fixados a título de alimentos. Inexistência de provas concretas, que evidenciem que o réu não possua condições de contribuir com alimentos no patamar fixado. Quantia que foi razoavelmente estabelecida, tendo sido levadas em conta, a condição social das partes (art. 1.694, do CC), a situação financeira do alimentante e todas as necessidades do alimentando. Existência de outra filha que, por si só, não autoriza a redução da verba alimentar. Princípio da paternidade responsável. Precedentes desta Corte Estadual. Manutenção integral da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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