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DOC. 285.0677.1400.6491

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .

A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso quanto à aplicabilidade do processo administrativo fiscal previsto no Decreto 70.235/1972, com as alterações promovidas pelas Leis 9.532/1997 e 11.196/2005, bem como sobre qual dispositivo de lei determina que apenas a notificação pessoal é meio legal para validar a notificação do contribuinte sujeito ao pagamento da contribuição sindical rural. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. No que tange à norma de regência da contribuição sindical rural, o STF e a SDI-1 já se manifestaram quanto à aplicação do CTN, o qual exige a notificação pessoal do contribuinte para a constituição do crédito tributário. Ademais, sobre a forma que deve ocorrer a notificação do sujeito passivo para que haja a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural, a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior é no sentido de que esta deve ser personalíssima, de forma que a notificação do devedor pela via postal com aviso de recebimento assinado por terceiro, é inválida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

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