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DOC. 285.2650.4629.3942

TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto à alegação de nulidade da execução, consignou que « ao contrário do alegado pelos agravantes, a execução não foi iniciada de ofício, apenas conduzida ex oficio pelo juízo de origem após iniciativa do exequente em promovê-la quando requereu em 26/04/2023, após a homologação dos cálculos de liquidação, a execução forçada em virtude do não pagamento espontâneo do valor exequendo (vide petição de fls. 402/403), o que é o bastante para cumprir a exigência legal da própria parte interessada promover a execução (CLT, art. 878) ». Pontuou que « in casu, considera-se que o processo de execução teve realmente início por iniciativa da parte exequente quando ela requereu a execução forçada, ou seja, efetivamente promoveu a execução, sendo que, doravante, sua continuidade e desenvolvimento podem muito bem prosseguir também por impulso oficial. Lado outro, verifica-se também que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi sim requerido pelo exequente, conforme manifestação às fls. 657/664 » . Concluiu, num tal contexto, que « não se há falar em atuação de ofício do juiz, em violação ao CLT, art. 878, pois foi a partir desse requerimento que o juízo da execução procedeu à instauração do incidente, conforme despacho à fls. 673/674 ». 3. Nos termos do CLT, art. 878, com redação dada pela Lei 13.467/2017, « a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado ». 4. Nesse sentido, após a reforma trabalhista, o impulso oficial da execução apenas é permitido nos casos em que a parte não está assistida por advogado. No entanto, mesmo após a reforma, quando a execução é requerida pela parte exequente, o juízo pode dar continuidade aos atos executórios de ofício. Isso porque, uma vez provocada a atuação jurisdicional pela parte interessada, o juiz tem o dever de conduzir o processo, garantindo a efetividade da execução. 5. Desta forma, ainda que o CLT, art. 878 tenha limitado o impulso oficial nos casos em que a parte não está assistida por advogado, ele não impede que o juiz, após a provocação inicial, pratique os atos necessários para dar andamento ao processo. Referida atuação está em conformidade com os princípios da celeridade e da efetividade do processo, especialmente em se tratando de crédito trabalhista, que possui natureza alimentar. 6. Em tal contexto, o juiz pode dar continuidade aos atos de ofício na execução trabalhista, desde que haja provocação inicial pela parte exequente. 7. Logo, diante do quadro fático delineado pelo TRT de origem, em que há registro expresso no sentido de que o exequente requereu a execução, tendo sido apenas dado continuidade de ofício, não há falar em nulidade, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 8. Incólumes, portanto, os artigos constitucionais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados. 2. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88). 3. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que « no caso dos autos, todos os esforços foram anteriormente empreendidos na busca da quitação do débito exequendo pela própria empresa, não se obtendo êxito, e a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, por meio da qual se afasta a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizar o sócio, é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho ». Pontuou que « infrutíferas as tentativas executórias contra a sociedade empregadora, é plenamente válida tentativa de constrição de bens dos sócios, incidindo na hipótese a chamada teoria «menor» da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no já referido CDC, art. 28 ». 5. Em tal contexto, a Corte Regional não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como malferidos, tendo observado de forma escorreita a legislação que rege a matéria. Agravo a que se nega provimento.

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