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DOC. 285.6462.5412.9193

TJSP. Direito do Consumidor. Apelação. Ação Indenizatória. Concessionária de Serviço Público. Prévio reconhecimento judicial de Interrupção Indevida do Fornecimento de Energia Elétrica. Dano Moral Configurado no caso. Indenização Arbitrada em R$ 5.000,00. Adequação. sentença mantida. recurso desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença em que a Juíza julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, fundado em corte indevido do fornecimento de energia. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se no caso a interrupção do serviço essencial causou dano moral a ser reparado, bem como a adequação do valor indenizatório fixado na sentença. III. Razões De Decidir 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, sujeito ao princípio da continuidade, sendo ilegítima sua suspensão sem a devida justificativa, salvo as hipóteses previstas na legislação específica (Lei 8.987/95, art. 6º). 4. Em ação precedente ficou decidido que o corte, que nessa ação é fundamento para o pedido de dano moral, foi injusto. 5. O dano moral é presumido em casos de interrupção indevida de serviço essencial, pois a privação de energia elétrica causa transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, impactando diretamente a vida e a dignidade dos consumidores. 6. O montante indenizatório fixado pela sentença R$ 5.000,00 foi adequadamente fixado, considerando a proporcionalidade e a adequação, sem que se comprometa a função reparatória e pedagógica da condenação. IV. Dispositivo E Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral presumido, sendo o quantum indenizatório arbitrado em atenção aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução.» - - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: Lei 8.987/95, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: n/a

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