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DOC. 285.9254.5443.1947

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA «302-25-12". SÚMULA 452/TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A

Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais proveu os embargos do reclamante «para reestabelecer o acórdão do TRT, no que declara a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de repasse das contribuições à PREVI e condena o reclamado a transferir para a PREVI a contribuição devida sobre as parcelas deferidas neste processo « . 2 - Em face do julgado, o reclamante aponta o que entende caracterizar contradição e omissão. Alega que «os Temas 955 e 1021 do STJ expressamente determinaram que, caso seja de interesse do participante (autor), o repasse do custeio que irá compor a reserva matemática deverão ser entregue ao participante», o que precisaria ser esclarecido. 3 - Esta SbDI-1, atuando no limite da devolutividade dos embargos, foi instada a apreciar a questão pertinente à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamações trabalhistas em que haja pedido de reflexos em contribuições para entidade privada de previdência decorrentes do reconhecimento em juízo de parcelas salariais. Não obstante a parte tenha trazido nos embargos a matéria de repasse do custeio da PREVI diretamente ao reclamante, não se trata de matéria devolvida à SDI-1, na medida que preclusa . 4 - Observa-se que o TRT, ao declarar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de contribuições para a PREVI decorrentes de reflexos das parcelas reconhecidas no processo, determinou ao «Banco Reclamado que repasse para a PREVI as contribuições incidentes sobre tais parcelas» . Contra essa decisão, o reclamante não se insurgiu, demandando manifestação do TRT acerca de eventual determinação de que o repasse das contribuições da PREVI lhe fosse feito diretamente. 5 - Nesses termos, não há contradição ou omissão a ser sanada. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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