TJMG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES - JULGAMENTO CONJUNTO - NECESSIDADE - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - REQUERIMENTO DA DEFESA - CONTRADIÇÃO COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - VERIFICAÇÃO - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES - REQUERIMENTO MINISTERIAL - APONTAMENTO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - NOVA DISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
Diante do risco de decisão conflitante e observados os princípios da celeridade e economia processual, possível o julgamento conjunto dos aclaratórios. Identificada a contradição entre os embargos infringentes e a decisão exarada pela Turma Julgadora nos embargos de declaração em apelação criminal, necessário o acolhimento dos aclaratórios opostos pela defesa com a finalidade de reduzir a reprimenda imposta ao réu. Não se admitem embargos opostos com o fim de rediscutir questão claramente decidida no acórdão, para modificá-la em sua essência, tampouco para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, pelo que se rejeita o requerimento ministerial.
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