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DOC. 286.4396.2047.9789

TST. AGRAVO. RECUROS DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Consoante diretriz fixada na Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do TST, a suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, premissa fática não registrada no acórdão regional. 2. No caso, é fato incontroverso que a autora encontra-se aposentada por invalidez desde 18/05/2002, quando foi cortado o plano de saúde, tendo a presente ação, na qual postula o seu restabelecimento, além do pagamento de indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais, sido ajuizada apenas em 2015. 3. Considerando que o plano de saúde é parcela não prevista em lei, bem como que não há registro quanto à existência de norma regulamentar ou coletiva estabelecendo o direito à sua manutenção para os empregados aposentados, a suspensão do contrato de trabalho decorrente da aposentadoria por invalidez não obsta o fluxo da prescrição quinquenal e total prevista na Súmula 294/TST. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista interposto pela ré e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que pronunciou a prescrição total e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II. Agravo a que se nega provimento.

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