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DOC. 286.6531.3720.1620

TJSP. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DE AUTOS ONDE O DEVEDOR É CREDOR. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL POR ELE NAQUELES. SUB-ROGAÇÃO DA CREDORA EM SEUS DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE VALORES QUE NÃO FOI RESOLVIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.

Sem oposição do aqui agravante, o r. Juízo «a quo» deferiu «a penhora, até o valor da dívida em execução nestes autos (...), sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel matriculado sob 13.138, no 2º CRI de Presidente Prudente SP, pois adjudicado pelo mesmo em 03/05/2024, nos autos do processo 1011909-46.2014.8.26.0482, em tramite perante a 3ª Vara Cível de Presidente Prudente SP". O imóvel adjudicado deixou, por isso, de integrar o patrimônio do lá devedor, de modo que passível de a aqui agravada sub-rogar-se nos seus direitos. Não há, destarte, base fático jurídico-processual para as alegações de que o aqui agravante e a sua advogada foram «prejudicados», na medida em que o crédito em perseguição nos autos originários precisa ser quitado pelo recorrente e, o crédito da sua advogada em relação ao honorários de sucumbência naquela ação, continuam sendo exigíveis do lá devedor, não podendo, esta (advogada), pretender a satisfação da sua verba com bem que por algum tempo pertenceu ao seu cliente por adjudicação e, que, por decisão judicial não impugnada em tempo e modo oportunos, foi transferido para aqui agravada por sub-rogação. Questão de excesso de valores que não integrou a r. decisão agravada.

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