TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Denúncia pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006 n/f do CP, art. 69. Sentença de procedência parcial com condenação apenas pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa em regime semiaberto e absolvição pelo delito da Lei 11.343/06, art. 35. Insurgência do MP sob o argumento de que há prova da estabilidade e da permanência para a condenação pela Lei 11.343/06, art. 35. Insurgência da Defesa sob fundamento de absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput e por ausência de dolo específico de agir. Na dosimetria da pena, pede ainda o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 e a conversão em pena restritiva de direitos. Narra a denúncia que o réu tinha em depósito e guardava 877,2g de cocaína e 320,6g de crack, estando associado com terceiros não identificados integrantes da facção criminosa Comando Vermelho para fins de tráfico de entorpecentes. Afirma que os policiais receberam denúncia anônima de fortalecimento do tráfico de drogas no local e foram até a residência de Gabriela para verificar a informação de que alguém do Rio de Janeiro teria vindo para Barra do Piraí para este reforço. Informa que o acusado se mudou do Rio de Janeiro para Barra do Piraí, passando a morar na casa de Gabriela, onde foi encontrado na posse de R$97,00, caderno com anotações do tráfico e 2 celulares, tendo o réu apontado onde estava parte das drogas no terreno ao lado em um buraco. Menciona que a guarnição, em seguida, recebeu novas informações de que havia mais drogas no local, fazendo novas diligências, encontrando mais entorpecentes no mesmo lugar e com as mesmas características. Materialidade e autoria de ambos os delitos comprovadas. Testemunhas policiais militares que corroboraram a denúncia com versão coesa e harmônica entre si. Abordagem realizada em razão de denúncia anônima do fortalecimento do tráfico na região de Barra do Piraí por casal vindo do Rio de Janeiro na residência da testemunha Gabriela, que franqueou a entrada dos policiais em sua residência e permitiu a revista, sendo encontradas as drogas num terreno baldio ao lado da casa por indicação do réu, além de um caderno com anotações do tráfico, 2 celulares e R$97,00 na mochila dele. Validade do testemunho dos policiais conforme Súmula 70/TJRJ. Demais testemunhas que apresentaram sérias divergências entre seus depoimentos, retirando-lhes credibilidade. Consonância com o afirmado em interrogatório pelo acusado, demonstrando que a intenção era de salvaguarda deste. Narrativa fantasiosa de que o réu guardou o caderno com anotações do tráfico e R$2.000,00 de um menino que conhecera em jogo de futebol que não condiz com a realidade nem com as provas colhidas no processo. Desnecessidade de caracterização de atos de mercancia ilícita de drogas. Grande e farta quantidade encontrada, além da natureza delas (cocaína e crack) e das inscrições alusivas à facção criminosa do Comando Vermelho e do fato de o local ser conhecido como de ponto de venda que demonstram cabalmente que a finalidade era a do comércio ilícito de entorpecentes. Tese defensiva de insuficiência probatória ou de existência de dolo específico de agir que não se acolhe. Quanto ao delito da Lei 11.343/06, art. 35, necessária a condenação, diante da prova cabal de estabilidade e permanência da associação ao tráfico. Denúncia anônima de ligação com o Comando Vermelho comprovada pela diligência diante da grande quantidade e da natureza das drogas apreendidas, além das inscrições alusivas a tal facção na forma de acondicionamento. Testemunhas que confirmam o encontro de um caderno com anotações do tráfico em posse do réu. Não é crível que ele exercesse a função de guarda e depósito das drogas na região sem o aval da facção criminosa a que estava vinculado. Participação em organização criminosa que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Pena pela Lei 11.343/06, art. 35 em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa. Somatório pelo CP, art. 69 com sanção total de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa em regime semiaberto. Denúncia totalmente procedente. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO DO MP.
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