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DOC. 287.4525.8639.0996

TJSP. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.

Hipótese em que o réu alega prescrição e nulidade citatória. Elementos a indicar que o condomínio sabia que o recorrente era possuidor do imóvel, no mínimo, desde janeiro de 2020. Autor que providenciou a sua citação apenas em junho de 2024, mais de quatro anos após. Desídia do credor a desautorizar que a interrupção do lapso prescricional retroaja à data do ajuizamento. Marco interruptivo que deve corresponder à data do despacho que determinou a citação. Entendimento doutrinário. Reconhecida a prescrição de parte dos débitos cobrados, à luz do lapso quinquenal que incide na espécie. Nulidade citatória não verificada quanto à parcela exigível da dívida. Embora a carta de citação tenha sido recebida por preposto do condomínio credor, o que, em regra, deve ser visto com «ressalvas», as provas coligidas alumiam que o polo ativo teve conhecimento da ação a tempo de oferecer defesa. Pedido parcialmente procedente. Sucumbência redistribuída. Recurso provido em parte

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