Carregando…

DOC. 287.5442.5840.9464

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 589.998 - TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL.

A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de sociedade de economia mista, mesmo admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ». Constou na ementa do referido julgado que « o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório ». Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que « [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ». Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o TRT, ao concluir pela legalidade da dispensa, decidiu em conformidade com o entendimento da Suprema Corte. Agravo não provido. ADVOGADO EMPREGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATIVIDADE ECONÔMICA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADVOGADO EMPREGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATIVIDADE ECONÔMICA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. Em razão de provável caracterização de ofensa aa Lei 9.527/97, art. 4º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADVOGADO EMPREGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATIVIDADE ECONÔMICA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. O e. TRT consignou que a autora não faz jus aos honorários de sucumbência previstos na Lei 8.906/94, art. 21. Destacou, com base na Lei 9.527/97, art. 4º que « as disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista ». Frisou também inexistir no edital do concurso « previsão de pagamento dos honorários de sucumbência ». Pontuou, ainda, em capítulo anterior - 2.1 -, ser indene de dúvidas que « a ré, sociedade de economia mista, explora atividade econômica em regime de concorrência, e não de monopólio ». Nesse contexto, em que pese o entendimento do regional, certo é que, comprovado nos autos que a reclamada explora atividade econômica em regime de concorrência, o TRT, ao indeferir o direito aos honorários sucumbenciais à autora, decidiu em desconformidade com o entendimento desta Corte. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que apenas aos advogados empregados de empresas públicas exploradoras de atividade econômica monopolística não são aplicáveis as disposições contidas nos Lei 8906/1994, art. 20 e Lei 8906/1994, art. 21. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO APÓS ALTERAÇÃO DA LEI 8.906/1994. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA CONTRATUAL DE OITO HORAS. PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. O e. TRT considerou demonstrada a dedicação exclusiva pela reclamante no desempenho de sua função de advogada dentro da reclamada, registrando que o edital do concurso dispunha sobre jornada de trabalho para o cargo de advogado de 40 horas semanais, restando configurada a dedicação exclusiva com a empregadora. Pontuou para tanto que « a própria reclamante afirma, na petição inicial (fls. 5), que foi contrata da para trabalhar oito horas diárias e quarenta semanais ». Destacou, também que « o contrato de trabalho (fls. 60), a fixar a jornada das 8h30 às 17h30, de segunda a sexta-feira, e o edital do concurso (doc. 34-A do volume em apartado), a prever a jornada de quarenta horas semanais, assim como o e-mail que a ré enviou à autora (doc. 33 do mesmo volume), a chamar sua atenção para os horários de entrada e saída ». Firmou convicção de que « não há dúvida de que a autora foi contratada para trabalhar quarenta horas semanais, em dedicação exclusiva, durante a jornada de trabalho prevista no contrato de trabalho e no edital do concurso ». Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de previsão expressa da jornada de oito horas de trabalho no edital do concurso público equivale ao regime de dedicação exclusiva. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito