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DOC. 287.5956.0437.9206

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E REVELIA. I. 

Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Bauru contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de comparecimento espontâneo do réu e a decretação de revelia, em ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com demolitória. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o comparecimento do réu nos autos do agravo de instrumento configura comparecimento espontâneo na ação principal, dispensando a citação formal e autorizando a decretação de revelia. III. Razões de Decidir: A citação é essencial para a formação da relação jurídica processual e para a regularidade do feito, garantindo ao réu a oportunidade formal de defesa. O comparecimento espontâneo não se verifica apenas pela interposição de agravo de instrumento, pois não há procuração nos autos da ação principal que autorize a contagem do prazo para contestação. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação é indispensável para a regularidade do processo e para garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. A interposição de agravo de instrumento não supre a ausência de citação na ação principal. Legislação Citada: CPC/2015, art. 239, § 1º; art. 344. Jurisprudência Citada: RSTJ 157/31, 148/247, RT 659/192.

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