TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. LAVRATURA DE TOI. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E MUDANÇA DO CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
Valor a título de indenização por dano moral que se majora de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros desta Corte de Justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, § 2º, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). Correta a sentença que fixou os honorários advocatícios com base na condenação. No tocante ao percentual dos honorários advocatícios arbitrados no decisum recorrido, também não merece qualquer reparo, porquanto fixados em consonância com os parâmetros dispostos no art. 85, §2º, do CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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