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DOC. 288.0406.1196.5333

TJRJ. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. CONFIRMAÇÃO POR ATENDIMENTO TELEFÔNICO. VOZ DISTINTA DA PARTE AUTORA. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de cancelamento dos contratos, devolução em dobro dos descontos efetuados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em que se impugna a contratação de empréstimos. A parte autora afirma não ter contratado 2 empréstimos realizados em 29 e 30 de junho de 2022, cujos montantes foram imediatamente repassados por Pix para conta de terceira pessoa, que desconhece. Falha do serviço. O réu alega que a autora contratou um empréstimo consignado em 24.06.2022, no valor de R$ 44.358,46 e um crédito pessoal em 27.06.2022 no valor de R$ 15.068,00. O montante foi integralmente repassado por 7 operações de PIX nos dias 29 e 30 de junho de 2022 para terceira pessoa. Como prova da ausência de fraude, o Banco réu junta atendimento via telefônico em que a pessoa confirma a contratação dos empréstimos para pagamento de uma cirurgia, mas que não estaria conseguindo transferir os valores para quitação. A atendente reconhece o bloqueio das transações por suspeita de fraude, mas libera as operações após confirmações de dados pessoais e do cartão de crédito. Todavia, restou confirmado, por acareação em audiência, que a voz do áudio juntado não era da parte autora. Logo patente a irregularidade dos contratos e das transferências realizadas para terceiro fraudador. Na verdade, apesar do bloqueio prévio adequado, a instituição financeira liberou as transferências após ligação do terceiro, apenas com confirmação de dados, sem inserção de senha, sendo certo que não se trata da voz da parte autora. Dessa forma, merece prosperar o recurso da parte autora para cancelar o segundo contrato de empréstimo impugnado, pois não comprovada a sua regularidade. Devolução em dobro. Atestado o pagamento de cobrança indevida por fraude no contrato, evidenciando-se a má-fé, exsurge o direito de restituição dos descontos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Dano moral. Como cediço, os entraves comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos no fornecimento de produtos e serviços, geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Outrossim, o defeito nos serviços contratados e a ineficiência na solução, sem que a parte ré diligenciasse no sentido de cumprir a prestação de forma efetiva, configura dano moral passível de ressarcimento. A doutrina consumerista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais em prejuízo da qualidade do serviço. Quantum indenizatório adequadamente fixado em R$ 5.000,00, considerando a aflição pelo não bloqueio das operações e restituição por parte do réu. Desprovimento do recurso do réu. Parcial provimento do recurso autoral.

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