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DOC. 288.3307.2950.9737

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO OFF-LABEL. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DO C. STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. O direito à saúde é assegurado pela CF/88 como dever do Estado em sentido amplo (União, Estados e Municípios), nos termos dos arts. 23, II, 24, XII, 30, VII, 196 e 198. 2. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que há responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do acesso a tratamentos médicos necessários, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais à manutenção da saúde dos cidadãos. 3. No caso, restou comprovada a necessidade dos fármacos prescritos à parte autora, sendo irrelevante a ausência de previsão nos protocolos clínicos ou listas padronizadas do SUS, uma vez que cabe ao médico assistente a indicação do tratamento adequado ao paciente. 4. O Estado do Rio de Janeiro, em seu recurso, alega que os medicamentos LEVOID, URSACL e CIPROFIBRATO são fornecidos pelo SUS, mas ou em dosagem diferente da requerida pela autora, ou para tratamento de doença diversa da relatada. 5. Entretanto, tais alegações não são capazes de infirmar o direito da autora, já que não há vedação legal para a prescrição de medicamentos off-label, ou seja, para tratamento de doenças não previstas em sua bula, desde que justificada por orientação médica e o fármaco esteja registrado na Anvisa. 6. Apesar de o Estado do Rio de Janeiro aduzir que o medicamento ROSUVASTATINA 10mg não é fornecido pelo SUS, documento emitido pelo Município de Petrópolis demonstra que há estoque disponível, mediante receita atualizada. A ausência de previsão em lista de RENAME não basta para afastar o dever de fornecimento, já que ela tem cunho exemplificativo. 7. Honorários devidos pelo Estado do Rio de Janeiro à Defensoria Pública. Aplicação do Tema 1.002 do C. STF. 8. Recurso desprovido. Sentença retificada, de ofício, quanto aos honorários advocatícios devidos pelo Estado.

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