TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS PELA AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA"- REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DE PENA DO § 4º, Da Lei 11.343/2006, art. 33 - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL.
Não configura nulidade a realização de entrevista informal com o acusado durante sua abordagem policial. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Incabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de «porte para uso próprio» quando a destinação à mercancia ilícita se encontra evidenciada na prova produzida. Não deve ser aplicada a minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, quando comprovado que o réu, embora primário, se dedicava a atividades criminosas. Constatando-se equívoco na análise da conduta social, a pena-base deve ser reduzida. Considerando que o réu não confessou a prática do crime de tráfico, não há falar-se em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Súmula 630/STJ). Tendo em vista que os registros considerados na sentença para configurar a reincidência não se prestam para tal fim, impõe-se o decote da agravante do CP, art. 61, I. Ainda que o apelante esteja assistido pela Defensoria Pública, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução, a fim de se conceder ou não a isenção reclamada.
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