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DOC. 289.1227.8533.8189

TJSP. APELAÇÕES - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS -

Pretensão à anulação do AIIM AIIM 4.114.061 - Sentença de procedência dos embargos à execução - Pleito de reforma da sentença (i) pela apelante DROGARIA, para condenar a apelante FPESP ao pagamento dos valores referentes à manutenção do seguro garantia nos presentes autos; e (ii) pela apelante FPESP, para reforma da r. sentença, a fim e julgar improcedentes os embargos - Cabimento do pleito da apelante DROGARIA e não cabimento do pleito da apelante FPESP - AIIM lavrado em razão do creditamento indevido de ICMS referente a operações informadas como «ICMS ref cartão de cred/deb» - Direito à exclusão da taxa de cartão de crédito e débito da base de cálculo do ICMS que teria sido reconhecida na Ação Declaratória 0012105-74.2005.8.26.0053 e no Mandado de Segurança 0020900-69.2005.8.26.0053 - O objeto da Ação Declaratória supra se refere ao creditamento extemporâneo de ICMS indevidamente recolhido nos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da demanda, referente à inclusão das despesas com financiamento e encargos financeiros na base de cálculo do ICMS recolhido - Já a decisão proferida no Mandado de Segurança implicou no reconhecimento do direito líquido e certo da apelante de excluir os valores referentes às despesas com financiamento, entre elas os encargos financeiros e a «taxa de administração de cartões de crédito», da base de cálculo do ICMS - AIIM 4.114.061, que deve ser anulado, pois relacionado ao decidido no referido mandado de segurança - Apelante FPESP condenada a ressarcir as custas/despesas processuais, o que deve abranger os dispêndios referentes à contratação e à eventual manutenção do seguro garantia ofertado pela apelante DROGARIA - Gasto inerente ao desenrolar do processo - Precedentes deste TJ/SP - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO da apelante FPESP não provida e APELAÇÃO da apelante DROGARIA provida, apenas para consignar que as despesas decorrentes da manutenção do seguro garantia ofertado também devem ser ressarcidas pela apelante FPESP como «despesas processais

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