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DOC. 289.1922.2332.7015

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RÉ COM VINTE E SEIS ANOS. ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO PERPETUAR O PENSIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Busca o autor a exoneração do seu dever de prestar assistência à filha, em razão de ela ter atingido a maioridade civil. 2. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. Produção de prova oral que é desnecessária ao deslinde da controvérsia. 3. O poder familiar é extinto pelo advento da maioridade civil, de modo a cessar também a obrigação de sustento dos filhos pelos seus genitores (art. 1.635, III, do Diploma Civil). 4. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que permanece o dever do responsável em prestar alimentos ao necessitado, ainda que maior de idade, desde que esteja matriculado em um curso superior ou técnico-profissionalizante, até os 24 anos de idade e demonstre necessidade do recebimento da verba. 5. Recorrente conta atualmente com 26 (vinte e seis) anos e, embora sustente sofrer de Transtorno de Ansiedade Generalizada, não demonstrou qualquer impossibilidade para a prática de atividade laborativa remunerada. 6. O fato também de estudar curso de especialização (Mestrado) não enseja a perpetuação do recebimento de pensão alimentícia, sobretudo quando já ultrapassada a idade limite adotada pela jurisprudência. 7. Manutenção da exoneração de alimentos. 8. Desprovimento do recurso.

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