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DOC. 289.3366.5591.3969

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - LEI 11.442/2007.

1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão da Ação Direta de Constitucionalidade 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.961, declarou constitucionais dispositivos da Lei 11.442/2007, que regulamenta a atividade de transporte rodoviário de cargas, firmando a seguinte tese: «1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 2. Desse modo, à luz da tese fixada, é imperioso concluir que se estiverem presentes os elementos do vínculo trabalhista, não incide a Lei 11.442/2007. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, ao decidir o litígio, empreendeu acurada e detalhada análise do acervo probatório dos autos para a formação de seu convencimento - em especial a prova oral - e concluiu que os requisitos ensejadores do vínculo de emprego, previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, restaram demonstrados nos autos, notadamente a subordinação jurídica. 4. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que os requisitos necessários para a formação do vínculo de emprego restaram comprovados, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula 126/TST. 5. Dessa forma, a presença dos elementos do vínculo trabalhista distingue a situação retratada nos presentes autos daquela em que há mera relação comercial, regida pela Lei 11.442/2007. Agravo de instrumento desprovido .

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