TJRJ. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
Impetração que busca concessão de prisão domiciliar por questões humanitárias com ou sem uso de monitoramento eletrônico, ao argumento de que o paciente teve um princípio de infarto, e que está correndo risco de morte súbita se não forem realizados os exames cabíveis e o tratamento adequado. Habeas corpus impetrado, inicialmente, no Plantão Judiciário de Segundo Grau. Ausente demonstração mínima de que tal pedido tenha sido formulado junto ao Juiz da Vara de Execuções Penais. Evidente tratar-se de supressão de instância. Redistribuído a essa relatora, por força da prevenção, cassada a decisão proferida pelo Desembargador em exercício no Plantão Judiciário que indeferira a liminar requerida, mas determinara a imediata transferência do paciente para nosocômio onde pudesse realizar exames necessários à verificação de alegados problemas de saúde. De toda sorte, não se observa ilegalidade flagrante a ensejar o deferimento da prisão domiciliar por questões humanitárias pela via estreita do habeas corpus. Nos anteriores habeas corpus buscava-se obter autorização para trabalho extramuros. Outrossim, à guisa de argumentação, foram requisitadas as informações cabíveis. Laudos acostados que não esclareciam satisfatoriamente o real estado de saúde do paciente, necessitando complementação. Foram realizados exames e consulta no âmbito do Sistema de Saúde Penitenciário. Em resposta ao ofício requisitório, foi encaminhada manifestação do setor técnico da SEAP, informando que nos termos da manifestação do profissional médico, com base no Laudo fornecido pelo PINASP da Unidade Prisional, «NÃO FOI CONSTATADA A MOTIVAÇÃO DE SAÚDE PARA A LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO PAD» ao interno Bruno Eduardo da Silva Procópio. Verifica-se da análise dos elementos trazidos aos autos, que ainda não houve pedido ou apreciação do objeto deste writ no Juízo Natural competente - Vara de Execuções Penais. Ademais, cabe coibir-se o manejo indevido do habeas corpus, onde não se pode discutir concessão de benefícios afetos à Execução Penal. Nesta linha de intelecção, a análise deste writ caracterizaria supressão de instância e violação ao Juiz natural, em verdadeira subversão do processo penal. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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