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DOC. 289.5549.1183.2205

TJRS. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR MILITAR. art. 16 § 4º DA LEI 15.142. LEI 15602/2021, art. 7º. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O demandante é policial militar inativo, que verte contribuições previdenciárias ao IPE-Prev, e pretende a manutenção da regra do art. 16 § 4º da Lei 15.142. 2. Afastada a preambular de suspensão do processo, apesar da existência de ADI em apreciação do Supremo Tribunal Federal, pois, no caso concreto, a temática enfrentada na ação permite o imediato enfrentamento, pois o questionamento aviado na presente ação já tem precedentes no próprio Supremo Tribunal Federal, a afastar a preambular em tela. 3. A Lei Complementar Estadual 15.602/2021, seguindo a normatização advinda com a Emenda Constitucional 103/2019 modificou as alíquotas previdenciárias dos servidores militares estaduais. Por opção do legislador estadual, a tributação dos militares estaduais segundo a nova norma estadual seguiu o trilho de equiparação entre os servidores civis e militares, ao instituir alíquotas previdenciárias progressivas, no que autorizado pelo art. 149§1º, da CF/88. 4. A majoração da contribuição previdenciária da parte demandante se insere no contexto da Reforma Previdenciária levada a efeito no País, que aumentou o tributo de todos, sejam vinculados ao Regime Próprio ou Geral; sejam ativos ou inativos; sejam militares ou civis. A concepção prevalente foi da existência de um déficit previdenciário a ser debelado com a necessidade de diminuição da participação estatal e incremento do custeio, o que repercute obviamente na cobrança de contribuições maiores. 5. Considerando as disposições constitucionais constantes dos arts. 42, 142 e 149, cabe a cada ente federativo a estipulação do percentual de contribuição previdenciária devida de cada servidor. O princípio federativo exige que se respeite a autonomia de cada ente, e em se tratando de militares, de cada Estado-membro. 6. Deve-se sinalar que em se tratando de questão tributária, e sempre ressalvando-se a necessária aplicação de princípios, como os da anterioridade e legalidade, não existe direito adquirido a regime tributário, como não há a um regime jurídico previdenciário. 7. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Cível Originária 3.350 – DF, entendeu por conformidade à interpretação sistemática, da CF/88, a competência para legislar acerca de alíquotas de contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas é estadual. Majoração de alíquotas que seguiu autorizativo constitucional. RECURSO DESPROVIDO.

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