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DOC. 289.5889.5365.0382

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE.

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A PREFIXAÇÃO DE MINUTOS PARA PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 21/05/2011. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. 1. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . 2. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A PREFIXAÇÃO DE MINUTOS PARA PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 21/05/2011. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis». Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo», exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere, tanto no que tange à prefixação do tempo despendido, quanto no que diz respeito à forma em que remunerado, a exemplo da definição de sua base de cálculo - na hipótese, fixada como o piso da categoria pela norma coletiva -, não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido, em ambos os temas.

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