TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Golpe denominado «pirâmide financeira". Cessão de crédito e cédula de crédito bancário. Contratos autônomos. Ausência de prova de participação da instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora e o réu de fornecedor de serviços. Responsabilidade objetiva que não isenta a parte autora do ônus de fazer prova mínima de seu direito. Súmula 330 TJERJ. Na hipótese em exame, o apelante afirma ter sido vítima de fraude, especificamente, do golpe denominado «pirâmide financeira". Esclarece que foi contatado pela Alfa Promotora (1ª ré) que lhe ofereceu a possibilidade de investimento por meio de contrato que teria a seguinte dinâmica: o autor contrataria empréstimo consignado, ficaria com 10% do valor correspondente e repassaria o restante à empresa que investiria o montante e assumiria a responsabilidade pelo pagamento das parcelas - por meio de depósito em sua conta bancária - e quitaria o empréstimo após o prazo de 12 meses. Para obtenção do montante a ser investido, o autor realizou empréstimo consignado junto ao Banco Santander no valor total líquido de R$ 47.555,81; reteve 10% desta quantia e repassou o restante (R$ 42.800,22) como definido no contrato. O acordo foi cumprido nos primeiros meses, mas a primeira apelada deixou de efetuar os pagamentos combinados e o apelante está respondendo pelo débito, uma vez que o montante é descontado mensalmente de seus vencimentos. Conclui-se, portanto, pela existência de dois contratos distintos: o de cessão de crédito firmado entre o autor e a primeira ré e a cédula de crédito bancário por meio da qual foi realizado o empréstimo consignado junto ao segundo réu. Da análise dos referidos contratos constata-se a inexistência de qualquer correlação aparente entre eles, eis que a cessão de crédito não exige que a contratação seja realizada com o Banco Santander ou por meio de correspondente bancário específico. O autor não logrou êxito em comprovar que o Banco Santander, através de seus prepostos, tenha tido qualquer envolvimento ou tenha facilitado o golpe financeiro implementado pela primeira apelada. O apelante celebrou o empréstimo com a instituição financeira, recebeu o valor em sua conta e transferiu o valor recebido, voluntariamente, para a conta da Alfa Promotora em razão de outro contrato autônomo firmado com a última, com a expectativa de recebimento de remuneração. Logo, tendo consumidor recebido exatamente o valor pactuado, nada obsta que venha o credor cobrar os valores das parcelas do empréstimo livremente contratado, através do débito em seu contracheque, nos termos da avença. Desta forma, não é possível falar-se em solidariedade entre a Alfa Promotora e o Banco Santander. Note-se que o fato de constar do contrato empresa diversa como correspondente bancário (GMVB WCC Apoio Eireli ME - 3ª ré) não altera tal raciocínio. Não há vedação legal de atuação de correspondente para firmar o contrato e não foi demonstrada qualquer evidência de conluio de tal empresa com a primeira apelada. Ademais, como anteriormente mencionado, o contrato de empréstimo intermediado é válido, eis que autor não nega ter firmado a avença e não aponta ocorrência de qualquer vício de consentimento em sua concretização, tendo sido integralmente cumprido pela instituição financeira. Assim, levando-se em consideração que as razões recursais se mostraram eminentemente argumentativas, não tendo tido a eficácia pretendida de concretamente demonstrar a participação do segundo réu na fraude perpetrada, correta a sentença ao afastar a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento.
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