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DOC. 289.9834.0146.5227

TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO DEFEN-SIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FURTO. BEM ARREBATADO DE SEU DONO. AGENTE QUE COM UM TAPA NA MÃO QUE SEFURAVA O TELEFONE CONSEGUIU DELE SE APOSSAR. DIFERENÇA EN-TRE ROUBO E O CHAMADO FURTO POR ARRO-MABAMENTO, RESOLVE PELA INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL NO LESADO COMO NO CASO. PRECENTE DO STJ. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO JUDICIAL. AUSENTE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. LITERALIDADE DO art. 33, §2º, ¿C¿, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. OPERADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBER-DADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. CON-DENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PRO-CESSUAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL. SEN-TENÇA MANTIDA.PRECEDENTES. DECRETO CONDENATÓRIO: A

materialidade e a autoria delitivas do delitos de furto, restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a narrativa dos policiais militares em sede judicial e a palavra da vítima, na fase inquisitorial, não sendo, a prova coligida aos autos suficiente para sustentar uma condenação pela prática do delito de roubo ao se considerar inexistentes as elementares da ¿grave ameaça¿/ou ¿violência¿ contra a pessoa. No caso, tal se deu contra o objeto arrebatado de seu pro-prietário ¿ telefone celular ¿ e que estava na mão do lesado, o que vem a ser chamado pela doutri-na e pela jurisprudência de ¿subtração por arre-batamento¿, ou seja, aquela em que o agente ba-te na mão da vítima para subtrair o bem. E se veri-ficada qualquer lesão no lesado, ainda que pe-quena (aranhão, vermelhidão, etc.), estar-se-á di-ante do crime de roubo, o que não é o caso destes autos, em não tendo sido produzida qualquer ofensa à integridade física da vítima, sendo, assim, correta a sentença vergastada, que desclassificou a imputação inicial do crime de roubo para o de furto em sua modalidade simples, ressaltando que ao ser indagada, em sede policial, a ofendida afirmou que não houve emprego de arma de fogo ou arma branca, tampouco foi ameaçada, tudo a afastar o pleito ministerial. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subje-tiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, mos-trando-se corretas: (1) a pena-base no mínimo legal; (2) o reconhecimento da atenuante da confissão, mesmo que par-cial, nos moldes da Súmula 545/STJ, contudo, sem reflexos na reprimenda (Súmula 231 da Corte Superior), inexistindo outros moduladores; (3) o estabeleci-mento do regime ABERTO (art. 33, §2º, «c», do Código Pe-nal); (4) a substituição da pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade; e (5) a condenação em custas processuais, por-quanto defluiu de imposição legal, esclarecendo-se, ain-da, não ser possível o afastamento da pena de multa, independentemente da situação econômi-ca do réu, pois prevista no preceito secundário do tipo de penal, além de fixada observando-se o mesmo critério para aumento da sanção de reclu-são e em seu valor mínimo legal. Descabe a inde-nização à título de danos morais em favor do le-sado diante da ausência de elementos suficientes para se fixasse um valor, mesmo que mínimo, in-clusive, porque nenhum quantum foi debatido ao longo do processo, consignado, ainda, que a hipó-tese dos autos não demonstrou a existência de ofensa à esfera anímica do ofendido.

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