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DOC. 290.0662.5964.3613

TJRJ. Apelação Criminal. Acusados condenados pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, ambos do CP, e 244-B, do ECA, sendo fixadas as penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. A defesa requer a absolvição, por fragilidade probatória. Em segundo plano, requerem a exclusão das majorantes quanto ao delito de roubo. Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, no dia 10/12/2020, no interior do coletivo da linha 378, na Avenida Francisco Bicalho, Centro do Rio de Janeiro, os acusados e o adolescente F.S.S, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e palavras de ordem, 01 (uma) carteira contendo pertences do passageiro Arthur Henrique Lamartine. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os acusados corromperam o adolescente F.S.S, com ele praticando o crime de roubo. 2. Inicialmente, em atenção ao efeito devolutivo amplo dos recursos criminais e após compulsar o teor das provas, entendo que ocorreu a coisa julgada. 3. O fato narrado na denúncia do presente feito já foi definitivamente julgado pela Oitava Câmara Criminal no âmbito do processo 0287558-23.2020.8.19.0001. O trânsito em julgado ocorreu em 11/11/2021. 3. A própria denúncia do presente feito menciona a existência de outra ação penal que versou sobre o mesmo fato criminoso, mas contra vítimas diversas. 3. Trata-se de ações idênticas, o local do fato é o mesmo (interior do coletivo da linha 378, na Avenida Francisco Bicalho, Centro do Rio de Janeiro) e apesar da vítima destes autos ser distinta, isto configuraria o concurso formal e ele já foi reconhecido na ação primitiva. Além disso, naquele feito a denúncia menciona a presença de vítimas não qualificadas. 4. Quanto ao tema, nos termos do CP, art. 70, o roubo praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal, portanto torna-se inviável a condenação do acusado por outro crime de forma autônoma. 5. Na hipótese, a decisão está coberta pelo manto da coisa julgada, impedindo nova propositura de demanda já decidida. Em tais casos, em que foi proposta a mesma demanda em desfavor dos apelantes, impõe-se a extinção do processo, conforme preleciona o CPC, art. 485, § 3º, com o permissivo do CPP, art. 3º. 6. Recurso conhecido para, de ofício, reconhecer a ocorrência da coisa julgada, extinguindo o presente processo, com fulcro no CPC, art. 485, V, e o permissivo do CPP, art. 3º. Oficie-se.

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