TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - COVID-19 - MOTORISTA - NEXO DE CAUSALIDADE - COMORBIDADES - NÃO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA - NÃO OCORRÊNCIA - JULGAMENTO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS
1.Não houve decisão com base na regra de distribuição do ônus da prova, como prevista no CLT, art. 818, mas o julgamento se deu com base nas provas dos autos. 2.Conforme se extrai do trecho transcrito do acordão regional, o Eg. TRT julgou o caso com base nas provas dos autos, concluindo que «prevalece a prova documental, a qual corrobora que o autor se ativou apenas em treinamento, no veículo 16852, e tão-somente, em 23.03.2020, circunstância que, além de não corroborar o efetivo exercício do autor em linha regular de transporte público, se revela insuficiente para demonstrar que o reclamante tenha se contaminado no exercício de suas atividades laborais, notadamente porque o trabalhador somente procurou atendimento médico 19 dias após tal atividade» (fls. 473). Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, ou até mesmo a revaloração do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST . Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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