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DOC. 290.9386.2945.5170

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITAR - INSS - RESERVA DE MARGEM CARTÃO (RMC) - DESCONTOS IRREGULARES - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, I, II DO CPC - ATO ILÍCITO COMPROVADO - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 14 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COMPENSAÇÃO - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PROVIDO.

Não há que se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade, quando das razões do recurso percebe-se que a parte apelante rebateu os fundamentos da sentença, bem como, quando a questão contestada, foi abordada durante a fase de conhecimento, mesmo que de forma tangencial, principalmente quando a matéria devolvida ao Tribunal guarda intrínseca relação com os pleitos exordiais, ou seja, com o mérito. O desconto indevido de valores pela instituição financeira sobre os benefícios previdenciários da aposentada e decorrente de contrato celebrado mediante fraude causa dano ao patrimônio moral. Presentes os elementos da responsabilidade civil, emerge o dever de indenizar. Revelada a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com culpa grave ao promover contrato de empréstimos sem atenção dos requisitos imprescindíveis aos contratos. A indenização, por danos morais, deve ser arbitrada segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de m ora incidem a partir do evento danoso. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. É possível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado, se constatado que o consumidor foi induzido a erro pela conduta da instituição financeira que não presta informações claras e transparentes sobre os efeitos práticos da transação. Diretrizes fixadas por ocasião do julgamento do IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), realizado pela 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça. Constatado o erro substancial e alterada a modalidade do contrato, deverão as taxas de juros ser substituídas pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), referente à nova operação (empréstimo consignado), bem como abatido do saldo devedor a quantia cobrada em excesso. Nos termos das diretrizes estampadas no precedente vinculante, a omissão de informações pela instituição financeira, com o consequente erro do contratante, a mantença da sentença é medida que se impõe. Sentença modificada.

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