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DOC. 291.4071.4246.8407

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ILICITUDE DAS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DOLO CARACTERIZADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECONHECIMENTO - REINCIDÊNCIA - DECOTE - NECESSIDADE. 01.

Havendo justa causa, lastreada em situação concreta prevista no ordenamento jurídico como fato típico, para os policiais adentrarem o domicílio do investigado, não há falar-se em invasão, mas em ingresso autorizado pelo legislador constituinte no, XI, do art. 5º, da Carta da República, independentemente de mandado judicial. 02. Demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo próprio dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, posse ilegal de arma de fogo e receptação qualificada imputados aos réus, notadamente por haverem sido os bens apreendidos em lava-jato onde estavam os denunciados, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 03. Havendo os agentes, mediante uma só ação, no mesmo contexto fático, praticado três delitos de receptação qualificada e um de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, movido por único desígnio, o reconhecimento do concurso formal, em detrimento do material, é medida de rigor. 04. A teor da Súmula 631/STJ, a extinção da punibilidade, pelo indulto, não afasta os efeitos secundários da pena. Todavia, a perda da eficácia temporal, para fins de reincidência, se inicia da data da publicação do decreto do indulto e não do decisum que declarou extinta a pena. 05. Transcorrido lapso temporal superior a cinco anos da data da extinção das penas até a data do cometimento do novo crime, não se reconhece a agravante da reincidência.

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