TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DESLEALDADE PROCESSUAL QUE POSSUEM SANÇÕES PRÓPRIAS. RESTABELECIMENTO DA BENESSE OUTRORA CONCEDIDA. REFORMA DO JULGADO.
Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. A presente demanda versa sobre a suposta constatação de que haveria fraude no medidor, tendo parte ré lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade. No caso em tela, não restou comprovada a irregularidade mencionada pela parte autora. Com efeito, diante dos elementos de prova constantes nos autos, verifica-se que a unidade consumidora mencionada na exordial apresentava consumo de energia elétrica zerado, circunstância incompatível com um imóvel habitado. O laudo pericial acostado aos autos, inclusive, é claro ao indicar que a irregularidade apontada no TOI estava correta. Concluiu, o expert que, diante da análise técnica do perfil da unidade e histórico de consumo, houve perda de faturamento por parte da ré, sendo devidamente fundamentada pelo que constou da lavratura do TOI e o comportamento de consumo anormal registrado. Assim, verifica-se que havia efetivamente falha na medição, o que ensejou faturamento a menor, no período indicado no TOI, de forma que não há que se falar em cancelamento do termo ou restituição dos valores pagos, como pretende o apelante. Outrossim, em que pese o expert tenha sugerido a retificação do documento lavrado pela concessionária ré para dele excluir-se o ciclo referente a maio de 2019, observa-se que não houve pedido formulado nesse sentido na peça matriz do feito, razão pela qual tal pretensão constitui indevida inovação recursal, com a qual não se pode coadunar. Ressalte-se, por oportuno, que o laudo pericial é elucidativo e claro, com isso, o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não gera sua nulidade. Vale destacar que, após a inspeção, as faturas tiveram seu consumo alterado para uma média de consumo compatível com uso do serviço de consumidor cujo perfil o autor está inserido. Nesse sentido, não há que se falar em irregularidade na lavratura do TOI, porquanto manifesta a existência de fraude no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora. Destarte, correta a sentença de improcedência, caracterizando-se regular a conduta da empresa ré em lavrar o termo de irregularidade. Outrossim, não há interesse recursal da parte autora no que concerne à sua suposta condenação às penas por litigância de má-fé, uma vez que, como se colhe da simples leitura da sentença objurgada, o ora recorrente não sofreu condenação nesse sentido. Por fim, no que concerne à revogação da gratuidade de justiça, de ofício, pelo magistrado, com razão o demandante. De plano, verifica-se a insuficiência da fundamentação do decisum para a revogação da benesse, a qual foi motivada, exclusivamente, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial e uma suposta ausência de boa-fé objetiva como regra de conduta e lealdade processual. Ocorre que tais fundamentos não são aptos a escorar a revogação do benefício da gratuidade de justiça ao demandante, mormente se considerado que a benesse foi deferida em grau recursal por esta Câmara Cível, tendo-se em conta se tratar de um técnico de telecomunicações/2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, morador do município de São Gonçalo, cujos rendimentos líquidos são de pouca monta, o que não restou infirmado por qualquer prova posteriormente colacionada ao feito, de forma que patente a necessidade da manutenção da gratuidade de justiça a ele outrora concedida. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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