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DOC. 292.2446.4969.9488

TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - ADMINISTRADORA TUDE S . A . GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.

Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que a segunda reclamada, na qualidade de holding, bem como o seu diretor presidente, são os únicos sócios da primeira reclamada. Registrou que os sócios supracitados são responsáveis pelo controle e administração da primeira reclamada, além de atuarem em comunhão de interesses, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que a segunda reclamada não possui nenhum vínculo com a primeira reclamada, além do quadro societário, não possuindo qualquer controle e administração, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (art. 896, «a», da CLT, Súmulas 296, I e 337, I, «a» e IV e Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1). Agravo a que se nega provimento.

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