TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
No tema da «negativa de prestação jurisdicional», a parte desatendeu os ditames do, IV do § 1º-A do CLT, art. 896, pois deixou de transcrever o trecho das razões dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do TRT sobre a questão veiculada no recurso ordinário. No tema de fundo, vale ressaltar que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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