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DOC. 292.2934.6093.9957

TJRJ. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO PARA CONDENAR NOS TERMOS DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO APELO.

Policiais militares efetuavam patrulhamento quando tiveram a atenção despertada para o ora apelado, que teria demonstrado nervoso com a chegada da guarnição e empreendeu fuga com uma sacola nas mãos, da qual se desfez no trajeto. No interior da sacola encontraram 63,8g (sessenta e três gramas e oito decigramas) de maconha acondicionados em 58 invólucros transparentes. A materialidade encontra-se demonstrada nos autos. A autoria não restou sobejamente caracterizada. Depoimentos colhidos dos quais não se pode extrair certeza substancial quanto à prática do delito de tráfico pelo acusado. Depoimentos dos policiais que não se mostraram convergentes. O PM André Luiz afirmou que foram ao local para averiguar uma denúncia anônima Não se recordou de ter visto o réu com uma sacola na mão e ressaltou a importância de populares no encontro do material entorpecente que teria sido descartado no mato pelo ora apelado, aduzindo o réu confessou tanto no local da prisão quanto na Delegacia a prática do delito. O policial Rogério, por seu turno, afirmou que a origem da prisão do réu se deu, não por denúncia recebida, mas porque ele se mostrou em atitude suspeita quando estavam em patrulhamento de rotina. Também frisou não ter sido necessário qualquer auxílio de populares no encontro da sacola, porque ele mesmo visualizou o momento em que foi descartada por Dayvid. Suposta confissão do réu aos policiais não se confirmou diante da prova oral colhida, uma vez que Dayvid permaneceu em silêncio em sede policial e em Juízo negou veementemente os fatos, afirmando que apenas foi pegar seus óculos que caíram, quando foi preso pelos policiais. Depoimentos prestados por policiais gozam de idoneidade, se coadunados com as demais provas obtidas e as circunstâncias da prisão. Porém não é isso que se verifica no caso em comento. Não logrou o Ministério Público trazer aos autos provas convincentes da autoria do delito imputado ao ora apelado, sendo forçoso reconhecer que os elementos coligidos se mostram sobremaneira frágeis a ensejar uma condenação, no que pende em favor do acusado o princípio in dubio pro reo. Irretocável, portanto, a absolvição decretada na sentença de piso. RECURSO CONHECIDO E EDESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PISO.

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