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DOC. 292.3379.1711.6765

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL E MATERIAL - PROCEDIMENTO ESTÉTICO CAPILAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - ARBITRAMENTO - QUANTUM - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.

Nos termos do CDC, art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No direito privado a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano gerado a outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Se os danos provocados no cabelo da apelada exibem reflexos extravagantes na esfera de seus direitos da personalidade se revelam capazes de causar dor e sofrimento aptos a caracterizar dano moral indenizável. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Na relação contratual, na condenação por dano moral incidem juros de mora, que devem ser contados desde a citação inicial, nos termos do disposto no CCB, art. 405.

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