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DOC. 292.3576.4429.2280

TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADORES EM CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA 1.

Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da recorrente. 2. A discussão cinge-se a verificação da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 3. Somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, aferir as alegações da ré contrárias às premissas assentadas no acórdão, em especial no sentido de que o contrato firmado entre as rés seria de natureza estritamente civil/comercial e não de prestação de serviços. Tal procedimento, contudo, não é admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 4. Cumpre destacar que com relação à aferição da licitude da terceirização, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, fixou a seguinte tese jurídica: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante .» 5. Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente, como no presente caso. Agravo a que se nega provimento.

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