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DOC. 292.5663.5141.1079

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR. TEMAS NÃO APRECIADOS NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .

I . As matérias « nulidade do julgado por não integração à lide das empresas de terceirização prestadoras de serviço « e « do pedido de revogação da medida liminar deferida e do estabelecimento de cronograma para execução das adequações « encontram-se preclusas, tendo em vista que a Autoridade Regional não examinou a admissibilidade do referido tema do recurso de revista e a parte recorrente não interpôs embargos de declaração a fim de suscitar pronunciamento acerca da questão. Incidência do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. II . Portanto, inviável o exame do tema, o que obsta a emissão de juízo acerca da transcendência, no aspecto. Transcendência não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IRREGULARIDADES EM BANHEIROS, VESTIÁRIOS E REFEITÓRIOS DO HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO UTILIZADOS POR EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização pordano moral coletivo (R$ 200.000,00), com fundamento de «diante da constatação de que a ré deixou de cumprir a legislação pertinente aos trabalhadores voltada à higidez, saúde e segurança no ambiente de trabalho, mesmo diante das tentativas imprimidas pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de fazer a ré observar a lei, forçoso concluir que houve lesão de ordem moral a atingir a ordem jurídica protetora dos trabalhadores e com potencial de atingir a coletividade em geral, em razão da evidência de que novos e indefinidos trabalhadores terceirizados seriam atingidos por essa mesma ilegalidade. Acrescente-se que a ilicitude prejudica os trabalhadores e os sujeita a um ambiente de trabalho degradante e indigno, o que agrava o comportamento da ré» . II. A questão não oferece transcendência, pois o acórdão regional está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a caracterização dodano moral coletivoprescinde de prova do efetivo prejuízo, tendo em vista que a lesão é consequência do próprio ilícito cometido, verificado, no caso dos autos, pelo desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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