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DOC. 292.7500.3130.9700

TST. AGRAVO 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO.

O Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou expresso que o reclamante demonstrou identidade funcional com dois dos paradigmas indicados e que a reclamada não demonstrou fato impeditivo à equiparação salarial. Nesse contexto, a pretensão de reforma do acórdão, sob o argumento de que as atividades exercidas entre o autor e paradigmas são diversas, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada na Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. No acórdão regional, ficou expresso que a prova dos autos demonstrou que o autor não usufruía do intervalo intrajornada de 15 min, na jornada laborada em 6h. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. GOZO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão da folga semanal somente após o sétimo dia viola o disposto no CF/88, art. 7º, XV, ensejando o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, conforme preceituado na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1. Considerada a premissa fática inconteste de que o reclamante laborava de forma continua, sem a folga compensatória dentro dos sete dias consecutivos, tem-se que a condenação da reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, pela concessão da folga semanal somente após o sétimo dia, está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento.

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