TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. I .
A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite a configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II . No caso vertente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional quanto às alegações da reclamada de que «não há pedido de RSR embasado nos arts. 7º e 8º da Lei 605 e 322 da CLT», e de que «o RSR do professor que é pago por hora aula é calculado de acordo com o art. 320 parágrafos 1º e 2º da CLT e Súmula 351 do C TST», pois não houve condenação da reclamada a título de repouso semanal remunerado, não se tratando de matéria sobre a qual a Corte de origem deveria se pronunciar. Na hipótese, a Corte de origem abordou as questões necessárias ao desenlace da controvérsia sobre o pedido de diferenças salariais atinentes a feriados e recessos previstos no calendário escolar e que não observados no cômputo da remuneração do reclamante. Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a alegação da parte ré de cerceamento do direito de defesa aduzida ao fundamento de que, quanto ao pedido de diferenças salariais relativas a feriados e recessos escolares não observados na remuneração, a sentença enfrentou o tema sob perspectiva diversa daquela apresentada na petição inicial. II . No caso, o entendimento do Tribunal Regional foi de que «é possível compreender do texto da inicial que a tese é no sentido de que a reclamada deixou de computar os dias relativos a recessos e feriados escolares para fins de apuração da remuneração devida» e de que «a reclamante se desincumbiu do ônus de descrever os fatos de modo a permitir que o julgador compreendesse o que a parte requer e o motivo que a levou a buscar sua pretensão perante o Poder Judiciário». III . A conclusão do acórdão regional não evidencia cerceamento do direito de defesa ou violação da CF/88, art. 5º, LV, mas apenas espelha a adequação do caso à inteligência do brocardo latino da mihi factum dabo tibi jus («dá-me o fato e te darei o direito»), que tem especial aplicação no sistema processual trabalhista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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