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DOC. 292.9426.8024.8314

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Especificamente quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o, IV do § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão» . No caso, nas razões de revista, o reclamante não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, assentando que o direito à parcela encontra previsão no caput do CLT, art. 193, que condiciona o seu pagamento à regulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria 1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014. Salientou que a referida Portaria foi totalmente suspensa até 7/1/2015, pela Portaria 1.930/2014, e, após essa data, por meio da Portaria 5/2015 (e várias que se sucederam), ficando mantida a suspensão somente para determinadas categorias de empregadores (» associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição «). Ocorre que, no caso, não há nenhuma notícia na decisão recorrida de que a reclamada não esteja abrangida pela suspensão da aplicabilidade do § 4º do CLT, art. 193, tampouco esse aspecto foi prequestionado pela parte contrária, razão pela qual incide o óbice da Súmula 126/TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 3. MULTA DO CLT, art. 467. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional registra a premissa de que todas as verbas trabalhistas deferidas foram controvertidas. Logo, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a multa do CLT, art. 467 é aplicável somente sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias. Por conseguinte, é inviável o processamento do recurso de revista, conforme o disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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