TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Obrigação de fazer. Indenização. Peculiaridades. Empréstimos. Analogia. Descabimento. Descontos superiores a 30%. Recursos repetitivos. Efeitos. Parcial procedência dos pedidos. Reforma. Seguros. Excessos. Devolução dobrada. Ação ajuizada contra a instituição financeira visando o consumidor limitar descontos efetuados em seus proventos de aposentado, em razão de superendividamento. Procedência parcial do pedido para limitar os descontos de parcelas referentes aos contratos inadimplidos ao patamar de 30% (trinta por cento), com restituição do valor de R$787,98, com a dobra legal, referente aos seguros prestamistas pagos em excesso. Improcedência do pleito de danos morais. Apelo da instituição financeira. A matéria devolvida se cinge àquelas contidas nas razões recursais atinentes à limitação dos descontos e devolução dos valores descontados acima do índice determinado pela sentença hostilizada. A questão diz respeito também à incidência (ou não) da Lei 10.820/03, com a redação dada pela Lei 13.172/15, utilizada por analogia. Incidência do entendimento do STJ (REsp. Acórdão/STJ, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.085). O autor se viu incapaz de pagar suas dívidas por fatos supervenientes ao momento da contratação, pretendendo assim verdadeira revisão dos contratos firmados com o réu para que fosse reduzido o desconto das parcelas ao total de 30% dos seus proventos de aposentadoria. Laudo pericial (fls. 302/324), que destacou que foram firmados três contratos (e não dois, como acreditava o próprio autor), destacando a divergência apurada entre os valores apresentados, em especial, o pagamento em duplicidade do seguro nos contratos 1 e 2 e o pagamento de seguro não pactuado no 3º contrato, tendo detectado taxa de juros acima da média de mercado. Também assinalou que os descontos mensais ultrapassaram «o limite de 30%» do benefício do consumidor junto ao INSS e que pagamento em duplicidade do seguro nos contratos foi, no 1 (R$64,58) e no 2 (R$141,68), devendo ser restituído em dobro, assim como que o seguro foi incluído no 3º contrato (R$187,73), sem que tivesse havido pactuação das partes, inclusive observando que o pagamento foi feito via «TED», apartado, apesar de já estar embutido no valor do financiamento. Entendeu o Juízo, por analogia, que tal percentual deveria ser aplicado ao caso, não havendo óbice à interferência pelo Juízo, presumivelmente na forma do, V do CDC, art. 6º. O fato, entretanto, é que adveio o entendimento do STJ quanto a que não haveria o limite a ser aplicado aos descontos em conta-corrente. Com efeito, a tese firmada pelo STJ se estende mesmo aos termos dos arts. 1º, §1º, I, e 6º da Lei 10.820/03, quanto a que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social - caso do apelado - poderão autorizar o INSS a realizar descontos em sua folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, até o limite de 35%, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Incontroverso que a ré vinha retendo parcela acima do limite da legislação apontada, o que seria insustentável conforme o Perito, na medida em que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. A limitação do percentual de retenção em 30% dos vencimentos do autor visa minimizar o efeito de resgate das dívidas, de modo a manter com o consumidor meios indispensáveis para seu sustento, sua sobrevivência e a de sua família. Não se sustenta a via adotada para corrigir a erronia, como a perícia verificou, mas apenas no que tange aos descontos acima de 30%. Não se pode mais aplicar similaridades e analogias, caso os descontos não sejam especificamente praticados em folha de pagamento, e também porque o réu não demonstrou, fosse através de movimentação bancária do autor, fosse através de algum outro meio, que ele movimentava valores em sua conta-corrente que não apenas aquele do valor da pensão, o que poderia atingir a tese do alegado superendividamento. Na hipótese, inocorrência do teor do Enunciado 295 da súmula deste TJRJ. Correta a sentença, mas apenas no que concerne à questão do excesso nos seguros e sua devolução na forma do parágrafo único do CDC, art. 42. Precedentes. Reforma parcial da sentença. Decote da parte que impôs a limitação dos descontos. Recurso a que se dá parcial provimento.
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