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DOC. 293.2029.8351.5375

TJSP. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. FUNDO DE INVESTIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. 

Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto pelas rés Vanquish Pipa, RJI Corretora e Infinity Asset contra sentença que declarou resolvido o contrato e as condenou solidariamente ao pagamento de R$ 214.273,85 por danos materiais. A envolvendo o fundo de investimento Vanquish Pipa. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do CDC e na responsabilidade solidária das rés pela falha na prestação de serviços financeiros, além da validade da cláusula de eleição de foro. III. Razões de Decidir: 3. Autor que efetuou aplicação financeira em ago/2022 (R$ 198.600,78) no fundo Vanquish Pipa, administrado pela Infinity e RJI, devido a informações divulgadas de que se tratava de investimento em renda fixa de perfil conservador e com liquidez diária (D+0) de baixíssimo risco, porém em 07/02/2023 solicitou resgate do investimento (saldo R$ 214.237,85) o que não ocorreu porque o fundo foi fechado para resgate. Autor que se enquadra como investidor-consumidor. 4. Evidenciada relação de consumo, com aplicação do CDC e responsabilidade objetiva e solidária das rés. 5. Clausula de eleição de foro que não prevalece, podendo o autor ingressar no foro de seu domicílio (CDC, art. 101, I). 6. Aplicabilidade da Lei 4.595/64, art. 17 e da Súmula 297/STJ. 5. Fundo de investimentos que, diante da indícios de gestão fraudulenta, teve prejuízo de aproximadamente 85%, o que também evidenciou a má prestação de serviços das rés. 6. Alteração do prazo de resgate de D+0 para D+75 é abusivo, representa descumprimento contratual, violação à oferta, violação da boa-fé objetiva (art.s6º, IV e V, do CDC), caracterizando falha na prestação de serviços. 7. Valor a ser restituído que representa o saldo existente na data de solicitação em 07/02/2023, IV. Dispositivo e Tese: 5. RECURSOS DESPROVIDOS. Tese de julgamento: 1. Aplicabilidade do CDC em relações de consumo envolvendo fundos de investimento e investidor-consumidor. 2. Responsabilidade solidária das rés por falhas na prestação de serviços financeiros. 3. Descumprimento de oferta e quebra da boa-fé objetiva na alteração do prazo de resgate de D+0 para D+75. Legislação Citada: CC, art. 475; CDC, arts. 6º, IV e V, 7º, parágrafo único, 14 e, 51, IV, 101, I.

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